domingo, 8 de agosto de 2010

Considerações Iniciais - Política II - Anistia

"A História é vital para a formação da cidadania porque nos mostra que para compreender o que está acontecendo no presente é preciso entender quais foram os caminhos percorridos pela sociedade."

Boris Fausto


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Poderia ter posto esse post na condições Iniciais - Direito, devido ao grande debate acerca da interpretação da Lei de Anistia de 1979, mas achei melhor categorizá-lo em Considerações Iniciais - Política pelo forte contexto político do processo de abertura do Regime de 64.

Coloco aqui partes de artigos que considero importantes para um inicial entendimento sobre o tema.

“A aplicação da Lei da Anistia, de 1979, é um exemplo privilegiado das tensões recorrentes entre o Direito e a política. É fato que, no âmbito da criação das normas, as relações entre o Direito e a política são insuprimíveis, e isso leva a alguns conceberem a lei como um acordo político de perdão tanto aos perseguidos quanto aos perseguidores.

O Direito tem refutado o esquecimento para os crimes de tortura, pois: tortura não constitui crime político; a teoria e a dogmática jurídicas da conectividade dos delitos também não concedem espaço para anistiar tais crimes; aspectos políticos que não estejam explícitos na lei são irrelevantes na aplicação do Direito sob a ótica do princípio da independência do juiz; a melhor tradição ética desde Nuremberg recusa a prescritibilidade e a anistia a crimes contra a Humanidade; a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos — à qual soberanamente aderimos e onde hoje o Brasil é réu — não admite "autoanistia".

Terá o Direito um papel civilizatório capaz de promover o que há de melhor na política: as garantias para as liberdades públicas presentes e futuras, contra todas as formas de autoritarismos, de esquerda ou de direita?” (Tortura não tem anistia– Paulo Abrão)

“Por isso, nas rupturas com os regimes autoritários, para sinalizar ao futuro a idéia da "não-repetição", torna-se obrigatória a implementação de uma justiça de transição. Conceituada pela ONU enquanto um conjunto de mecanismos hábeis para tratar o legado de violência do regime autoritário, seus elementos centrais são a verdade e memória (conhecimento dos fatos e resgate da história), a reparação (imperativo dever do Estado de indenizar os perseguidos políticos), o restabelecimento pleno do preceito da justiça e do devido processo legal (direito da sociedade em processar e responsabilizar aqueles que romperam com a legalidade e violaram os direitos de cidadania cometendo crimes contra a Humanidade) e a reforma das instituições (vocacionar os órgãos de segurança para a vida democrática).” (Anistia e Democracia – Paulo Abrão e Tarso Genro)

“A justiça de transição busca, em última análise, com a realização de suas quatro dimensões, a garantia do (r)estabelecimento das relações democráticas, de forma que todas as pessoas possam participar sem qualquer melindre dos processos de interação social. O foco do reconhecimento, nos casos de transições políticas, está voltado para aqueles cidadãos que foram perseguidos ao longo de um regime de exceção e que perderam suas condições de participação na vida social. Reconhece-se, portanto, os equívocos provocados pela ação autoritária do Estado, bem como a legitimidade da resistência dos opositores ao regime de exceção.” (A incompletude da transição política brasileira e seus reflexos na cultura jurídica contemporânea: ainda existem perseguidos políticos no Brasil? – Lara Caroline Miranda e Roberta Camineiro Baggio)

Trecho de crônica de Marcos Rolim:

“Acompanhei com atenção a sessão do STF sobre o pleito da OAB a respeito da Lei da Anistia. A lei, como se sabe, nunca mencionou crimes como a tortura. Ela perdoou os "crimes políticos e conexos", ponto. A pergunta, então, era: a tortura, o estupro, o assassinato de presos, a ocultação de cadáveres são crimes "conexos"? Pois o STF, por 7 votos a 2, disse que sim, que estes crimes estão cobertos pela anistia. Bem, não sei em que mundo vivem os ministros do Supremo, mas, no planeta Terra, tais delitos não são políticos ou "conexos".

O mais impressionante não foi o resultado, mas a linha de argumentação empregada. Por ela, a anistia representou uma "ampla negociação" entre governo e oposição na época. A hipocrisia tem lá suas regras e se sabe que rende homenagens à virtude. Natural, então, que os ministros afirmem sua "repulsa" à tortura no exato momento em que sepultam a possibilidade de processar torturadores. A mentira, entretanto, precisa ser chamada pelo seu nome. A Lei da Anistia não foi o resultado de negociação alguma. Paulo Sérgio Pinheiro - ex-Secretário de Direitos Humanos no governo Fernando Henrique - lembra que em 79, pouco antes da votação no Congresso, as oposições organizaram o "Dia Nacional de Repúdio ao Projeto de Anistia do governo". Em São Paulo, a OAB realizou ato público para repudiar a auto-anistia em curso. E como foi o resultado da votação no Congresso? A lei foi aprovada com 206 votos da Arena, o partido da ditadura. O MDB votou maciçamente contra o projeto com 201 votos (!). Este foi o "ambiente de ampla negociação" ao qual fizeram referência os ministros do STF, ponderação logo referendada por grande parte da mídia.”

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